O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que é inconstitucional a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com alíquotas progressivas calculadas exclusivamente a partir da área (metragem) da propriedade. Por ter sido julgada sob a sistemática da repercussão geral, a tese servirá de orientação vinculante para a Justiça e para as administrações municipais de todo o país em casos idênticos.
A controvérsia girava em torno de uma legislação do município de Chapecó, em Santa Catarina, que estipulava alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. A norma municipal já havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça catarinense e, ao recorrer ao STF, a prefeitura argumentou que construções maiores exigiriam maior uso do solo urbano.
O entendimento do relator
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, rejeitou a tese do município e reafirmou o entendimento consolidado da Corte:
- Emenda Constitucional nº 29/2000: Desde a promulgação da EC 29/2000, a Constituição Federal autoriza a progressividade do IPTU vinculada ao valor do imóvel, além da aplicação de alíquotas distintas segundo sua localização e o seu uso.
- Vedação a Novos Criterios: O tamanho do imóvel não constitui critério autorizado pela Carta Magna. A metragem não se confunde com o valor venal, a localização ou a destinação da propriedade, sendo vedado aos municípios criar novos parâmetros de progressividade tributária sem previsão constitucional.
Tese aprovada pelo Plenário
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
O que muda na prática?
A decisão não impede que prefeituras cobrem um valor total de IPTU mais alto sobre propriedades maiores, uma vez que a metragem costuma impactar o valor final de mercado do imóvel. O que a Corte proibiu foi a elevação da alíquota percentual tomando unicamente o tamanho da área construída como justificativa.
Exemplo prático de cálculo constitucional
Abaixo, um exemplo com dois imóveis residenciais situados no mesmo bairro e submetidos à mesma alíquota fixa de 1%:
- Imóvel A: Valor venal de R$ 300.000,00 ->IPTU anual: R$ 3.000,00
- Imóvel B: Valor venal de R$ 600.000,00 -> IPTU anual: R$ 6.000,00
Sob o entendimento estabelecido pelo STF, o montante cobrado sobre o Imóvel B é superior porque o seu valor venal é maior, mantendo a proporcionalidade sem distorcer as alíquotas com base na metragem da construção.